Publicada no diário oficial em 10 de janeiro, a Lei nº 13.606/2018 trouxe controversa inovação ao permitir que a União bloqueie bens de devedores da Fazenda Pública, diretamente, por ato administrativo.
Na prática, a nova lei permite que, no ato da inscrição do débito em dívida ativa, passado o prazo de 5 dias para pagamento sem que este tenha ocorrido, a União promova a averbação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor nos órgãos oficiais de registro, sem a necessidade de que exista autorização judicial para tanto.
Não se deve confundir indisponibilidade com penhora. Os bens e direitos continuam na posse do devedor e podem ser utilizados livremente, não podendo porém serem alienados.
A inovação é mais uma tentativa da Fazenda em fechar o cerco aos devedores, mesmo que, para isso, imponha a estes alguns mecanismos de constitucionalidade “duvidosa”, como também é o protesto de débitos inscritos em dívida ativa, permitido desde o advento da Lei 12.767/2012.
A lei, na realidade, traz clara violação à competência privativa do poder judiciário em impor qualquer empecilho à livre disposição do patrimônio, e certamente será questionada nos tribunais de todo o país.
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