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Como a decisão do CARF afeta a sua empresa?

Recentemente, uma decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), órgão responsável por julgar os recursos especiais administrativos no âmbito do fisco federal, foi amplamente noticiada pelos órgãos de imprensa, como se o referido conselho estivesse aplicando entendimento novo no julgamento de seus recursos e, por isso, estas decisões trariam uma insegurança jurídica.

Mas é preciso separar o joio do trigo e, ao fazê-lo, percebe-se que o CARF não trouxe grande inovação, e que a referida decisão pode inclusive se mostrar benéfica às empresas que estejam inscritas no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

É que, em seu voto, acompanhado pelos demais julgadores, a relatora Maria Helena Cotta Cardozo ressalta que a empresa não comprovou ser inscrita no PAT e, portanto, não estaria incluída na exceção da Lei à incidência da contribuição previdenciária.

Ou seja: a relatora, ao nosso ver, deixou claro que aquelas empresas que tiverem sucesso em comprovar sua inscrição em PAT não deverão sofrer decisão no mesmo sentido. Aliás, a jurisprudência da Câmara Superior do CARF é toda nesse sentido.

Hoje, sabemos que muitas empresas não fizeram adesão ao PAT principalmente por não poderem se beneficiar dos incentivos fiscais oferecidos, e “utilizam” a inscrição da empresa fornecedora do ticket/cartão, o que não deverá trazer êxito na discussão.

Não obstante ao fato, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o TST (Tribunal Superior do Trabalho), há tempos, vêm aplicando entendimento parecido em suas decisões, embora com enfoques diferentes.

No TST, a súmula 241 diz que “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.” Uma ressalva: aqui, vale refeição e ticket alimentação (ou ticket refeição) possuem o mesmo significado.

Em outras palavras, para o TST, a empresa que fornece tickets alimentação, sem que esteja inscrita no PAT ou sem que exista imposição de norma coletiva, deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre a parcela paga a esse título, pois o faria por sua liberalidade, sendo, portanto, uma contraprestação ao trabalho do empregado.

Como dito acima, na aplicação da súmula, que utiliza precedentes datados de 1980 e teve sua edição em 2003, o TST excepciona também os valores pagos em tickets ou cartões quando impostos por norma coletiva mesmo que a empresa não esteja inscrita no PAT, o que, nos parece, não traria êxito no CARF.

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O STJ, por outro lado, vem decidindo de maneira contraditória sobre o tema.

É que, no julgamento do Recurso Especial Nº 1.207.071 – RJ, julgado sob o rito de Recursos Repetitivos (temas 539 e 540), que decidiu sobre pedido de complementação de aposentadoria baseado em valores pagos em forma de auxílio alimentação, o tribunal se manifestou pelo caráter não salarial do referido auxílio, quando fornecido com amparo na lei 6.321/76, mesmo se feito em forma tickets, cartões ou similares. Ou seja, a melhor exegese do acórdão nos diz que não poderia incidir contribuição previdenciária sobre o auxílio alimentação fornecido da mesma forma, visto que a base de cálculo dessa contribuição são os proventos de natureza salarial.

Porém, em decisões sobre incidência da contribuição previdenciária, o STJ vem se manifestando de maneira divergente, considerando o pagamento em cartões e tickets como pagamento in pecúnia e, por isso, o empregador deve recolher a contribuição sobre os valores disponibilizados a esse título.

No STJ, aparentemente, não deve haver mudança de posicionamento, visto que a discussão acerca do fornecimento do auxílio em tickets ou cartões ser pagamento in natura ou in pecúnia, a nosso ver, não caberia naquele superior tribunal.

Portanto, a pá de cal novamente será dada pelo STF, que, se mantiver a coerência (ao contrário do STJ), deverá se manifestar pela não incidência da contribuição previdenciária, ao menos para as empresas inscritas no PAT, seguindo a linha do julgamento do RE 478410-SP, quando considerou inconstitucional a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o pagamento de vale transporte em dinheiro, visto que não configura o benefício uma contraprestação aos serviços prestados pelo empregado e, portanto, não possui natureza salarial, independente da forma como é fornecido.

A nosso ver, as empresas que estejam inscritas no PAT deverão sair vitoriosas, inclusive no CARF. Aquelas que pagam o auxílio por previsão em convenção coletiva, não estando, porém, inscritas no PAT, poderão sofrer revés no STJ e também no CARF, mas possivelmente serão beneficiadas pela manifestação do STF quanto à constitucionalidade da cobrança da contribuição. De toda forma, é de suma importância buscar a melhor orientação com o seu advogado e o acompanhamento atento do assunto pelo jurídico das empresas, principalmente das empresas que fornecem o benefício em forma de tíquete e que não tenham inscrição no PAT.

Este artigo reflete a opinião de Aloysio Mendes Moraes Advogados Associados e tem caráter meramente informativo, não podendo ser usado para qualquer outro fim. Direitos autorais reservados.

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