Pouco mais de quatro meses após Lei 13.467/17, chamada de reforma trabalhista, ter entrado em vigor, ainda não se pode perceber grandes alterações no mercado de trabalho que sejam reflexo das alterações propostas pela lei.
O posicionamento contrário de grande parte do judiciário trabalhista – e também do Ministério Público do Trabalho – pode dar margem para a insegurança. Com isso, muitas empresas esperam uma sinalização mais concreta sobre alguns temas para, então, decidirem sobre suas aplicações.
Verdade é que a reforma trabalhista pode trazer inúmeros benefícios à produtividade das empresas, além de expressivos ganhos de margem, sem que represente perdas dos direitos e garantias dos trabalhadores. Institutos como o banco de horas, que agora pode ser negociado diretamente com o empregado para período de até 6 meses, e o trabalho intermitente, por exemplo, podem representar importante alteração para mercados com grande sazonalidade.
Outro ponto relevante é a maior importância que ganha a negociação sindical. Muito se falou sobre fim da contribuição sindical obrigatória, mas quase nada foi dito sobre o papel relevante que os sindicatos (aqui falamos daqueles realmente representativos) podem assumir para ajustar as melhores condições de trabalho para cada negócio.
Antes da reforma, somente poderia ser negociado aquilo que não havia previsão expressa em lei, ou ainda benefícios maiores que os previstos na legislação, o que fazia com que as empresas não vissem com muito entusiasmo a negociação coletiva em sentido mais amplo, e se preocupassem, basicamente, com o índice de correção salarial. Agora, diversos pontos podem ser abordados em acordos e convenções coletivas, inclusive que sejam realidade somente em determinada empresa ou região.
O citado posicionamento contrário do judiciário e do MP do Trabalho, e até de alguns Sindicatos, estes em sua enorme maioria Laborais (representantes de empregados), em nada contribuem para a melhora do cenário econômico e do ambiente de negócios no país.
Discussões do tipo se a reforma se aplica ou não aos contratos de trabalho em vigência, eventuais inconstitucionalidades da lei 13.467/17, nos parece, são feitas alheias a legislação e ao posicionamento majoritário do STF, e servem somente para desestabilizar o mercado. A grande maioria delas não deve prosperar, sendo mantido em sua maioria o texto da lei, com as alterações transitórias advindas da MP 808/17.
As empresas não devem perder a oportunidade de rever seus modelos de negócio, seus regimes de contratação e implantar melhorias. A reforma trabalhista pode ser uma grande aliada neste momento de retomada da economia e, ainda, de digitalização dos negócios. Com cautela e orientação, certamente os benefícios valerão a pena.
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